Procuração
Conceitos (procuração, procurador), reconhecimento de firma, quem pode ser outorgante e procurador, substabelecimento, extinção e documentação necessária.
O Código de Processo Civil (CPC) disciplina a matéria no Capítulo III - Dos Procuradores, arts. 103 a 107. E o Código Civil (CC), por sua vez, disciplina a matéria em seus artigos 654 e 655, que deverá ser aplicada supletivamente ao CPC, conforme estabelece o artigo 692 do CC.
Conceito de Procuração
A procuração, em seu uso comum, é o instrumento do mandato escrito, isto é, quando alguém recebe de outrem poderes, para em seu nome praticar atos ou administrar interesses.
Conceito de Procurador
Procurador é o representante do mandante, executor dos atos autorizados pelo mesmo, em seu nome e sob sua responsabilidade.
Conteúdo necessário da procuração
- Nome do mandante, sua qualificação e domicílio.
- Nome do procurador, sua qualificação e domicílio.
- Objetivo da outorga, natureza, designação e a extensão dos poderes conferidos ao procurador.
- A designação do estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado.
- A data e assinatura do outorgante, devendo ser reconhecida a firma, se o terceiro com quem o mandatário tratar o exigir, de acordo com o artigo 654, § 2° do CC.
Reconhecimento de Firma na Procuração
O reconhecimento de firma na procuração particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros. O §1º, do artigo 105, do CPC, prevê que "a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
Quem pode ser mandante?
- Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.
Os absolutamente ou relativamente incapazes
Os absolutamente ou relativamente incapazes somente poderão outorgar mandato por instrumento público, devidamente representados ou assistidos.
Pessoa Jurídica
No caso de pessoa jurídica, só podem outorgar as pessoas que estejam autorizadas pelo ato constitutivo e suas alterações (Contrato social, Declaração de firma individual ou Estatuto e ata).
Quem pode ser procurador?
- Todas as pessoas maiores de 18 anos ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para serem procuradoras no instrumento público ou particular.
Substabelecimento
O substabelecimento é o ato pelo qual o procurador transfere ao substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. O procurador deve ter poderes expressos para substabelecer e este vem sendo o entendimento da doutrina e da jurisprudência.
Substabelecimento com reserva de poderes: é uma transferência provisória de poderes. O procurador pode reassumi-los a qualquer tempo.
Substabelecimento sem reserva de poderes: é uma transferência definitiva de poderes. O procurador que substabelece dessa maneira renuncia ao poder de representação.
Extinção da Procuração
- Revogação: se a manifestação da vontade provier do mandante.
- Renúncia: se a manifestação provier do mandatário.
- Pela morte, ou interdição de uma das partes.
- Pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário para exercê-los.
- Pela terminação do prazo ou pela conclusão do negócio.
- Conclusão do negócio: procuração dada para o negócio, isto é, praticado o ato, a procuração se extingue.
- Pela extinção da personalidade jurídica, a qual o mandatário representa: uma vez baixada sua inscrição na Junta Comercial, a procuração perderá seus efeitos, devendo ser extinta, da mesma forma que ocorre com a pessoa física, em decorrência de sua morte.
Pode ser estipulada, inclusive:
- Por prazo determinado: sempre que constar expressamente a data de validade na procuração.
- Por prazo indeterminado: não constando o prazo de validade no instrumento de procuração.
Informações Gerais
Procuração Pública
É a procuração lavrada por tabelião e assinada pelo mandante. Deve conter finalidade específica para representar perante a Delegacia da Receita Federal (DRF) ou por outra denominação geral, repartição pública federal.
Procuração Particular
É a outorga lavrada e assinada pelo mandante com firma reconhecida, deve conter finalidade específica para representar perante a DRF ou por outra denominação geral, repartição pública federal.
Importante: para valer em relação a terceiros deve ter a firma do outorgante reconhecida por tabelião.
Procuração "ad judicia"
É própria para o mandatário-advogado representar junto ao Poder Judiciário, conforme determina o art. 105 do Código de Processo Civil. Neste caso, não se aplica a regra do art. 654 do Código Civil, somente a do CPC, de acordo com o art. 692 do CC.
Com esta procuração, o advogado é habilitado a praticar todos os atos inerentes ao processo. Importante frisar que alguns necessitam de "poderes especiais", conforme o próprio artigo 105 do CPC menciona: "...exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar cláusulas específica". Nesses casos expressos no artigo, para que o advogado possa agir nesses ditames, será necessária a procuração ad judicia et extra, que conferirá tais poderes especiais (não necessariamente todos).
Esta procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º do CPC).
Documentação Necessária
Pessoa Física
Instrumento Público
1. Procuração original ou cópia autenticada.
2. Documento de identidade do procurador.
Instrumento Particular
1. Procuração original com firma reconhecida ou cópia autenticada com firma reconhecida.
2. Documento de identidade do procurador.
Pessoa Jurídica
Instrumento Público
1. Procuração original ou cópia autenticada.
2. Documento original ou cópia autenticada que comprove que o mandante tem legitimidade para outorgar a procuração, como o ato constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e última alteração.
3. Documento de identidade do procurador.
Instrumento Particular
1. Procuração original com firma reconhecida ou cópia autenticada com firma reconhecida.
2. Documento original ou cópia autenticada que comprove que o mandante tem legitimidade para outorgar a procuração como o ato constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e última alteração.
3. Documento de identidade do procurador.
Bibliografia
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, 4° Edição. Editora Saraiva, 2007.